A região da América Latina e Caribe representa 33 países. Os países caribenhos, exceto a República Dominicana e o Haiti, baseiam seu sistema jurídico no Direito Comum da Inglaterra. Portanto, os textos constitucionais têm muito menos importância no ordenamento jurídico interno do que o costume de observar a lei. O resto tem sistemas judiciais baseados no direito romano e nos códigos napoleônicos. Em todas essas nações, os processos constituintes têm sido recorridos sempre que o desenvolvimento político exige a renovação do pacto social que protege cada uma dessas repúblicas. Consequentemente, cada nação criada por Espanha ou Portugal experimentou pelo menos três processos constituintes desde o século XIX.
Nenhum deles levou ao estabelecimento de sociedades livres; seguro e próspero. Mas toda vez que o jogo político trava, recorre-se a um processo constituinte. E, claro, com o passar dos anos o texto se torna uma espécie de calúnia contra as elites dominantes que nunca conseguem colocar o texto constitucional em prática. E a razão dessa ineficiência é simples: não é possível executar os textos constitucionais latino-americanos porque não são constituições, mas regulamentos e porque não representam uma base de recursos disponíveis para financiar os serviços públicos neles consagrados.
A partir do final da década de 1980, a América Latina iniciou um período que já dura trinta anos de modificações nos textos constitucionais. Nesse processo, os textos da Argentina, Brasil, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Honduras, México, Paraguai, Peru e Venezuela mudaram. Em cada ocasião, a justificativa para as mudanças foi a necessidade de acomodar grupos emergentes e despojar a sociedade civil da camisa de força antidemocrática que impedia o desenvolvimento. Trinta anos depois, a região está repleta de textos constitucionais que aumentaram o poder do Estado, restringiram as liberdades da sociedade civil e ofereceram um conjunto de panacéias que os orçamentos públicos são incapazes de fornecer.
O texto que será submetido à consideração do povo chileno em 4 de setembro deste ano atende ao formato ancestral latino-americano. Não é um texto constitucional, mas uma regulamentação complexa em que o cidadão deve se submeter a um controle intrusivo e paralisante do Estado. E, como no passado, cria um conjunto de figuras jurídicas, institucionais e de personalidade que é muito difícil, senão impossível, de custear com os impostos pagos no Chile. Por fim, como todos os textos constitucionais latino-americanos, é punitivo, esquecendo que os seres humanos são motivados por incentivos. Em suma, o texto é mais do mesmo desastre que prevalece na região há 500 anos. E claro como disse Einstein “não há nada mais absurdo do que repetir procedimentos errados e esperar que saiam bons resultados”.
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